facebook instagram youtube whatsapp

Opinião Quarta-feira, 10 de Dezembro de 2025, 10:44 - A | A

Quarta-feira, 10 de Dezembro de 2025, 10h:44 - A | A

Helder Caldeira

Autodefesa ou Autoblindagem?

Apresentada como autodefesa do Poder Judiciário, a decisão do STF na ADPF 1.259 pode acabar funcionando como autoblindagem. Onde termina a proteção institucional legítima e começa o risco de irresponsabilidade togada?

Helder Caldeira
MQF

A decisão do ministro Gilmar Mendes na ADPF 1.259 revolveu o fundo do poço e mexeu nas placas tectônicas da relação entre política e justiça no Brasil. Em 71 páginas, o decano do Supremo Tribunal Federal redesenhou as regras para o impeachment de juízes previstas na Lei nº 1.079/1950. O objetivo declarado é proteger o Judiciário de investidas oportunistas; o risco é transformar um mecanismo de responsabilização excepcional em peça de museu.

O ponto de partida é real. Nos últimos anos, pedidos de impeachment contra ministros do STF se multiplicaram e passaram a ser usados como arma retórica da polarização: cada voto polêmico ou decisão contramajoritária vinham acompanhados da promessa de “impichar” o magistrado. A lei, ao permitir que “todo cidadão” ofereça denúncia por crime de responsabilidade, abriu espaço para que o instituto fosse acionado como instrumento de pressão política permanente.

A decisão procura fechar essa torneira. O ministro, no que diz respeito aos membros do Judiciário, afastou a previsão de que qualquer cidadão possa oferecer a denúncia e, grosso modo, ajustou a interpretação da lei de modo que apenas o Procurador-Geral da República tenha iniciativa para acusar juízes. Além disso, projetou o quórum de dois terços dos senadores, antes restrito à condenação, para etapas anteriores do processo, e derrubou o afastamento automático do magistrado com suspensão de vencimentos assim que a acusação é recebida. Por fim, afirmou de modo claro que o conteúdo de votos e decisões — por mais impopulares que sejam — não pode ser enquadrado, por via oblíqua, como falta de decoro ou desídia.

Há, neste ponto, uma agenda legítima de autodefesa institucional. Um Judiciário que decide sob ameaça constante de cassação perde independência e se torna refém das maiorias de ocasião. A literatura sobre “constitucionalismo abusivo” mostra como mecanismos aparentemente neutros (como emendas constitucionais em série, leis de organização judiciária, mudanças nas regras eleitorais, reformas no financiamento de partidos e processos de impeachment, por exemplo) podem ser usados para asfixiar Cortes constitucionais e domesticar juízes recalcitrantes sem romper, ao menos na forma, com a legalidade democrática.

Autodefesa, porém, não é sinônimo de autoblindagem. Ao concentrar a iniciativa exclusivamente nas mãos do PGR, escolhido politicamente e, não raro, sensível a cálculos de conveniência, a decisão desloca o problema: diminui a banalização dos pedidos, mas cria um filtro solitário para situações graves. De outro lado, exigir dois terços dos senadores em praticamente todas as fases do processo tende a tornar o impeachment de magistrados algo quase impossível, mesmo diante de condutas frontalmente incompatíveis com a Constituição.

Há ainda o incômodo de método. A mesma Lei nº 1.079/1950 disciplina o impeachment do presidente da República, de ministros de Estado e de outras autoridades centrais. Quando o STF reescreve, por decisão monocrática, trechos sensíveis dessa lei — ainda que apenas em relação ao Judiciário —, alimenta a suspeita de que legisla em causa própria. O conteúdo pode ser constitucionalmente defensável; a forma, nem tanto.

O desafio que se impõe é duplo. Proteger a independência dos juízes contra a erosão de suas garantias é indispensável, mas isso não pode significar irresponsabilidade prática. Entre o uso abusivo do impeachment a cada decisão polêmica e a impossibilidade de punir comportamentos graves existe um espaço de desenho institucional que precisa ser ocupado pelo Congresso Nacional, em diálogo com a sociedade. Enquanto uma nova lei de crimes de responsabilidade não vem, a medida cautelar do ministro Gilmar Mendes funciona como ponte provisória — robusta em alguns pontos, exagerada em outros — sobre um terreno cada vez mais instável da democracia brasileira.


*Helder Caldeira é advogado, escritor e pesquisador. Doutorando em Direitos Fundamentais Civis pela Universidade do Oeste de Santa Catarina (UNOESC), mestre em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), além de membro efetivo da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB/MT. Autor dos livros Águas Turvas (2014) e (Quase) Borboleta (2020), além de coautor de Direitos Fundamentais e Constituição (2023) e Direitos Humanos Contemporâneos (2023). Contato: [email protected]

Comente esta notícia

, 10 de Dezembro de 2025